O Home Care é na verdade uma internação domiciliar, em que o paciente, geralmente pessoas idosas e também com necessidades especiais necessitam dos cuidados em seu domicílio, como se estivesse em internação hospitalar.
É uma continuidade do tratamento de saúde do paciente, em substituição aos serviços realizados em ambiente hospitalar, sendo importante medida preventiva à ocorrência de infecção hospitalar.
Uma vez que o médico que assiste o paciente prescreva a internação hospitalar (Home Care), justificando tal medida em relatório específico, deve o Plano de Saúde cobrir todos os gastos, em regra com enfermagem 24h, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, nutricionista, adminisração de medicamentos, alimentação parenteral (por sonda), realização da higiene do paciente, instalação de equipamentos (respiratório), entrega de materiais e insumos, incluindo fraldas geriátricas etc.
Embora seja obrigação contratual, pois trata-se da continuidade da assistência à saúde, é comum as Operadoras de Saúde negarem o tratamento, contrariando a Lei (Lei dos Planos de Saúde e Código de Defesa do Consumidor) e também princípios e direitos fundamentais do beneficiário/cidadão, violando princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Está pacificado nos Tribunais o dever das Operadoras de Planos de Saúde em atender o HOME CARE, desde que indicado/prescrito pelo médico assistente do paciente, havendo inclusive, uma Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, Súmula 90, que assim prescreve: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”
Ou seja, é obrigação da Operadora de Saúde fornecer o HOME CARE e, caso negue o atendimento, deve ser compelida por meio de ação judicial.